Quem está no meio de uma quimioterapia, internado ou depende de terapias e medicamentos contínuos precisa de segurança para concluir o cuidado prescrito. Ao receber um aviso de cancelamento do plano de saúde durante o tratamento, o paciente precisa saber se a operadora pode encerrar o contrato e interromper a cobertura antes da alta médica.
Nem todo aviso autoriza a suspensão imediata da cobertura. As regras variam conforme o tipo de plano, o motivo do cancelamento e o estado de saúde do beneficiário. Mesmo quando a rescisão contratual é permitida, o atendimento pode ter de continuar até a efetiva alta médica.
Nos planos individuais e familiares, a legislação limita as hipóteses de cancelamento unilateral. Já nos contratos coletivos, a rescisão segue regras próprias, mas não pode deixar desamparado um paciente internado ou submetido a tratamento essencial. No Rio de Janeiro, uma lei estadual ainda reforça a proteção de idosos, pessoas com deficiência, ostomizadas, pacientes com câncer e pessoas com doenças raras.
Neste artigo, você entenderá quando o plano pode cancelar o contrato, em quais situações a cobertura deve continuar e como agir diante de uma rescisão durante o tratamento.
O plano de saúde pode cancelar o contrato durante o tratamento?
A resposta depende do tipo de plano, do motivo apresentado pela operadora e das condições clínicas do paciente. Uma rescisão pode ser formalmente permitida e, ainda assim, a operadora deverá manter a assistência médica até a alta.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferencia o encerramento do contrato da interrupção imediata do atendimento. Conforme o entendimento firmado no Tema 1.082, mesmo quando a rescisão de um plano coletivo é regular, a assistência deve continuar se o beneficiário estiver internado ou em tratamento médico indispensável à sobrevivência ou à preservação de sua integridade física.
Essa continuidade depende do pagamento integral da mensalidade pelo titular. Por isso, o beneficiário deve evitar atrasos e guardar os respectivos comprovantes.
Como funciona o cancelamento do plano individual ou familiar?
A Lei nº 9.656/1998 proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral de planos individuais e familiares, salvo em duas situações:
- fraude praticada pelo consumidor;
- falta de pagamento por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que haja notificação comprovada.
Durante a internação do titular, a própria lei proíbe o cancelamento unilateral do contrato. Uma operadora, portanto, não pode encerrar um plano individual apenas porque o consumidor desenvolveu uma doença grave, iniciou um tratamento caro ou utiliza frequentemente os serviços contratados.
Mesmo nos casos de inadimplência, é necessário verificar se a operadora cumpriu as exigências de notificação e concedeu oportunidade para o pagamento da dívida. A mera existência de mensalidades atrasadas não torna automaticamente válida qualquer forma de cancelamento.
E nos planos coletivos?
Os planos coletivos empresariais e por adesão possuem regras diferentes. Neles, a contratação é feita por uma empresa, associação, sindicato ou outra pessoa jurídica.
As condições para rescisão devem constar do contrato. Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar, o encerramento normalmente atinge todo o grupo, e os beneficiários devem ser informados sobre a exclusão e sobre o direito à portabilidade de carências.
O STJ considera que a rescisão imotivada de um plano coletivo pode ocorrer após o período contratual mínimo, com aviso prévio. A validade do cancelamento, contudo, também depende do cumprimento do contrato, das normas da ANS e dos deveres de boa-fé.
Em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a jurisprudência exige uma justificativa adequada para o encerramento. Esses grupos possuem menor poder de negociação e podem funcionar, em muitos aspectos, de forma semelhante aos planos familiares.
A operadora também não pode escolher apenas o paciente que ficou doente para excluí-lo porque o tratamento tem um custo elevado. A exclusão individual precisa estar amparada em uma hipótese contratual e regulamentar legítima, como a perda do vínculo com a empresa ou com a entidade contratante.
O que determina a Lei nº 10.961/2025 no Rio de Janeiro?
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei estadual nº 10.961/2025 ampliou a proteção contra o cancelamento unilateral de planos de saúde para determinados grupos vulneráveis.
A norma protege:
- pessoas idosas;
- pessoas com deficiência;
- pessoas ostomizadas;
- pessoas com câncer;
- pessoas com doenças raras.
Para esses consumidores, a cobertura deve ser mantida sem interrupção enquanto as mensalidades estiverem em dia e as obrigações contratuais forem cumpridas.
A lei permite o cancelamento unilateral somente em caso de fraude comprovada ou inadimplência superior a 90 dias. Na hipótese de falta de pagamento, a operadora deve informar a motivação e comunicar o consumidor com antecedência mínima de 30 dias.
A norma também estabelece:
- cobertura adicional por 30 dias após o cancelamento, durante a transição para um novo plano;
- ingresso no novo plano sem exigência de carência;
- proibição de cancelamento durante a internação;
- aviso com pelo menos 60 dias de antecedência sobre alterações contratuais;
- proibição de cancelamento motivado pela idade;
- possibilidade de o consumidor rescindir o contrato sem multa em caso de descredenciamento unilateral de médicos.
Essa é uma lei estadual. Portanto, suas garantias específicas alcançam as relações submetidas à legislação do Estado do Rio de Janeiro. Nos demais estados, devem ser observadas a legislação federal, as normas da ANS e a jurisprudência aplicável.
Quando a cobertura deve continuar até a alta médica?
No julgamento do Tema Repetitivo 1.082, o STJ determinou que a operadora deve continuar custeando a assistência quando o beneficiário estiver:
- internado;
- submetido a tratamento médico indispensável à sobrevivência;
- realizando tratamento necessário para preservar sua integridade física;
- exposto a risco relevante em caso de interrupção da assistência.
A proteção permanece até a efetiva alta médica, desde que o titular assuma o pagamento integral da mensalidade. Essa obrigação pode alcançar tratamentos oncológicos, terapias intensivas, cuidados hospitalares e outros procedimentos contínuos cuja suspensão represente risco grave.
A existência de um tratamento, isoladamente, não garante a continuidade em todos os casos. Um relatório médico detalhado deve explicar o diagnóstico, os procedimentos em andamento, a duração estimada e os riscos concretos de uma interrupção.
O que o STJ decidiu sobre o assunto em 2026?
Em abril de 2026, a Terceira Turma do STJ considerou abusiva a rescisão de um plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários enquanto uma das usuárias realizava tratamento oncológico.
No Recurso Especial nº 2.195.117/RS, o tribunal destacou a vulnerabilidade dos pequenos grupos e a necessidade de uma justificativa idônea para o encerramento do contrato.
A decisão esclarece que o Tema 1.082 estabelece uma proteção mínima ao paciente em tratamento, mas não transforma automaticamente qualquer rescisão em válida. O Poder Judiciário ainda pode examinar se o cancelamento cumpriu a legislação, o contrato e os deveres de lealdade e boa-fé.
O paciente pode fazer portabilidade de carências?
A portabilidade permite contratar outro plano sem cumprir novamente períodos de carência ou cobertura parcial temporária.
Nos casos de rescisão de plano coletivo, a ANS prevê condições especiais para a portabilidade. Nessa situação, a adimplência é um requisito importante, enquanto algumas exigências gerais podem ser dispensadas.
O beneficiário deve agir logo após receber a comunicação de cancelamento, pois existem prazos regulamentares. Também deve solicitar à operadora ou à empresa contratante os documentos necessários e consultar as opções disponíveis no Guia ANS de Planos de Saúde.
O que fazer ao receber o aviso de cancelamento?
O beneficiário deve reunir informações antes da data indicada para o encerramento. Algumas providências podem ajudar:
- solicitar a comunicação escrita do cancelamento e sua justificativa;
- verificar o tipo de plano e as cláusulas de rescisão;
- pedir um relatório médico completo;
- guardar prescrições, exames e autorizações já concedidas;
- manter as mensalidades em dia;
- registrar uma contestação formal na operadora;
- comunicar a empresa, associação ou administradora responsável pelo contrato;
- guardar protocolos, mensagens e comprovantes;
- verificar imediatamente a possibilidade de portabilidade.
Se a operadora não solucionar o problema, o consumidor pode registrar uma reclamação na ANS. Pela Notificação de Intermediação Preliminar, a agência encaminha a demanda à operadora para tentativa de resolução.
Quando houver risco de interrupção imediata de uma internação, cirurgia, terapia ou medicamento essencial, uma medida judicial urgente pode ser necessária para preservar a continuidade do tratamento.
O cancelamento irregular pode gerar indenização?
Um cancelamento irregular pode justificar o restabelecimento do plano, a continuidade temporária do atendimento e o reembolso das despesas que o paciente precisou pagar.
Também pode existir pedido de indenização por danos morais quando a conduta provoca sofrimento relevante, exposição concreta à piora da saúde ou interrupção indevida de um tratamento essencial. A indenização, porém, não é automática.
Em maio de 2026, por exemplo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve uma decisão que reconheceu a abusividade do cancelamento de um plano coletivo durante tratamento oncológico. O julgamento preservou a continuidade da cobertura e a indenização fixada no processo.
Cada pedido depende das circunstâncias e das provas apresentadas. Relatórios médicos, negativas da operadora, comprovantes de pagamento e registros de atendimento ajudam a demonstrar os prejuízos.
Quando buscar orientação jurídica?
A orientação de um advogado especialista em Direito da Saúde pode ser necessária quando:
- o paciente está internado e recebe aviso de cancelamento;
- existe tratamento oncológico ou outro cuidado contínuo;
- a operadora não apresenta uma justificativa clara;
- o contrato coletivo possui menos de 30 beneficiários;
- procedimentos já autorizados são suspensos;
- a falta de cobertura cria risco de agravamento da doença;
- o consumidor pertence a um dos grupos protegidos pela Lei nº 10.961/2025, no Rio de Janeiro;
- o paciente precisa pagar o tratamento com recursos próprios.
O escritório Cristiano Heineck Schmitt Advogados atua em Direito da Saúde e pode avaliar o contrato, a comunicação de rescisão, os documentos médicos e as medidas adequadas ao caso.
Conclusão
O plano de saúde pode cancelar o contrato durante um tratamento somente nas hipóteses admitidas pela legislação, pelas normas da ANS e pelo próprio contrato.
Nos planos individuais, a rescisão unilateral é bastante restrita. Nos coletivos, o encerramento possui regras próprias e pode ser questionado quando faltar justificativa ou quando os procedimentos exigidos não forem cumpridos.
No Rio de Janeiro, a Lei nº 10.961/2025 reforça a proteção de idosos, pessoas com deficiência, ostomizadas, pacientes com câncer e pessoas com doenças raras.
Mesmo diante de uma rescisão regular, a operadora deve manter a assistência ao beneficiário internado ou submetido a tratamento indispensável à vida ou à integridade física, desde que a mensalidade integral continue sendo paga.
