Chegar à maternidade e descobrir que a pessoa escolhida não poderá acompanhar o nascimento pode aumentar a insegurança da gestante em um momento delicado. Mas o hospital pode fazer essa proibição?
Em regra, não. O direito a acompanhante no parto permite que a mulher escolha uma pessoa adulta para permanecer ao seu lado durante o trabalho de parto, o nascimento e o pós-parto imediato. A garantia vale para hospitais públicos e privados e também alcança as cesarianas.
Restrições somente são admitidas em situações excepcionais, quando houver uma justificativa concreta relacionada à segurança ou à saúde. Regras internas, falta de parentesco ou ausência de autorização prévia não bastam para impedir o acompanhamento.
Neste artigo, você entenderá quem pode ser escolhido, quando o hospital pode limitar a presença e quais medidas adotar diante de uma negativa.
Quem pode ser acompanhante no parto?
A escolha pertence à gestante. O acompanhante pode ser o pai do bebê, companheiro, companheira, familiar, amigo ou outra pessoa adulta de confiança.
A Lei nº 8.080/1990, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.737/2023, assegura às mulheres o direito de acompanhamento por uma pessoa adulta durante consultas, exames e procedimentos realizados em unidades públicas ou privadas de saúde.
O Marco Legal da Primeira Infância também garante à gestante e à parturiente um acompanhante de sua preferência durante o pré-natal, o trabalho de parto e o pós-parto imediato.
O hospital pode solicitar documento de identificação e exigir o cumprimento de medidas de higiene e segurança, como uso de avental, máscara ou outros equipamentos. Essas exigências, porém, não podem ser utilizadas para inviabilizar o acompanhamento.
O direito vale para parto normal e cesariana?
Sim. O direito não está limitado ao parto normal. A realização de uma cesariana, isoladamente, não autoriza o hospital a impedir a entrada do acompanhante.
Entretanto, a legislação admite restrições em centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva quando existirem razões relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico. Nessa situação, a lei permite que somente um acompanhante que seja profissional de saúde permaneça no local.
A restrição não deve resultar de uma regra genérica aplicada a todas as cesarianas. O hospital precisa demonstrar a existência de uma condição concreta que justifique a limitação. Em situações de urgência ou emergência, a equipe também poderá iniciar o atendimento sem aguardar o acompanhante quando isso for necessário para proteger a vida ou a saúde da paciente e do bebê.
O plano de saúde deve cobrir as despesas do acompanhante?
Nos planos hospitalares com obstetrícia, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar determina a cobertura das despesas do acompanhante indicado pela mulher durante o pré-parto, o parto e o pós-parto imediato.
Segundo a Resolução Normativa ANS nº 465/2021, essa cobertura inclui paramentação, acomodação e alimentação. Para essa finalidade, o pós-parto imediato compreende os dez primeiros dias depois do nascimento, salvo intercorrências que justifiquem período diferente por indicação médica.
A regra deve ser analisada conforme a segmentação contratada, a rede credenciada, a área de cobertura e as carências aplicáveis.
O hospital pode cobrar pelo acompanhante?
Nos atendimentos cobertos pelo Sistema Único de Saúde, não pode haver cobrança pelo exercício desse direito.
Quando o parto ocorre pelo plano de saúde e o contrato possui cobertura hospitalar com obstetrícia, as despesas previstas pela ANS devem ser assumidas pela operadora. Cobranças por serviços adicionais, como acomodação superior à contratada ou refeições extras fora da cobertura obrigatória, precisam ser previamente informadas e discriminadas.
O que fazer se o acompanhante for impedido?
A assistência médica não deve ser adiada quando houver risco para a gestante ou para o bebê. Ao mesmo tempo, a família pode adotar algumas medidas para documentar a negativa:
- solicitar a justificativa por escrito;
- anotar o nome dos profissionais envolvidos, o horário e o motivo informado;
- pedir que a recusa seja registrada no prontuário;
- guardar mensagens, protocolos e documentos entregues pelo hospital;
- procurar a direção ou a ouvidoria da instituição;
- registrar reclamação na ouvidoria do SUS ou na Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme o atendimento;
- solicitar posteriormente a cópia integral do prontuário.
Quando houver tempo e a negativa ocorrer antes do parto, uma medida judicial urgente poderá ser avaliada. Em situações emergenciais, contudo, a prioridade deve ser a proteção da paciente e da criança.
Impedir o acompanhante pode gerar indenização?
A negativa injustificada pode caracterizar falha na prestação do serviço e violação dos direitos da gestante. Dependendo das circunstâncias, o hospital, o ente público ou outros responsáveis podem ser condenados a reparar danos materiais e morais.
A indenização não é automática. É necessário avaliar a ilegalidade da restrição, as consequências sofridas e as provas disponíveis.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por exemplo, já reconheceu o dever de indenizar os pais em um caso no qual um hospital público impediu injustificadamente o pai de acompanhar o nascimento da filha. A decisão divulgada pelo tribunal considerou que a conduta violou um direito assegurado por lei.
Esse julgamento não estabelece um valor fixo para outros processos. Cada situação depende da forma como a negativa ocorreu, da existência de justificativa clínica e dos danos provocados.
A negativa pode caracterizar violência obstétrica?
Impedir injustificadamente a presença do acompanhante pode integrar um contexto de violência obstétrica, especialmente quando a paciente também sofre humilhações, ameaças, falta de informação, intervenções sem consentimento ou desrespeito às suas decisões.
A expressão violência obstétrica abrange diferentes condutas praticadas durante a gestação, o parto, o pós-parto e o atendimento em situações de abortamento. A responsabilização dependerá dos atos praticados e das consequências para a mulher e para a criança.
O tema pode ser aprofundado no artigo “Violência obstétrica: o que é e quando cabe indenização?”.
Conclusão
O hospital não pode impedir livremente a presença do acompanhante escolhido pela gestante. O direito alcança unidades públicas e privadas e se aplica ao trabalho de parto, ao nascimento e ao pós-parto imediato.
Restrições somente podem ocorrer em situações excepcionais, com justificativa ligada à segurança ou à saúde, ou quando uma emergência exigir atendimento imediato. Regras internas, falta de parentesco ou a simples realização de uma cesariana não bastam para afastar o direito.
Diante de uma negativa, a paciente deve priorizar a assistência médica, solicitar o registro da justificativa e guardar os documentos relacionados ao atendimento. A análise jurídica poderá indicar se houve violação e se existem fundamentos para pedir indenização.
