Direito a acompanhante no parto: hospital pode impedir?

Chegar à maternidade e descobrir que a pessoa escolhida não poderá acompanhar o nascimento pode aumentar a insegurança da gestante em um momento delicado. Mas o hospital pode fazer essa proibição?

Em regra, não. O direito a acompanhante no parto permite que a mulher escolha uma pessoa adulta para permanecer ao seu lado durante o trabalho de parto, o nascimento e o pós-parto imediato. A garantia vale para hospitais públicos e privados e também alcança as cesarianas.

Restrições somente são admitidas em situações excepcionais, quando houver uma justificativa concreta relacionada à segurança ou à saúde. Regras internas, falta de parentesco ou ausência de autorização prévia não bastam para impedir o acompanhamento.

Neste artigo, você entenderá quem pode ser escolhido, quando o hospital pode limitar a presença e quais medidas adotar diante de uma negativa.

Quem pode ser acompanhante no parto?

A escolha pertence à gestante. O acompanhante pode ser o pai do bebê, companheiro, companheira, familiar, amigo ou outra pessoa adulta de confiança.

A Lei nº 8.080/1990, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.737/2023, assegura às mulheres o direito de acompanhamento por uma pessoa adulta durante consultas, exames e procedimentos realizados em unidades públicas ou privadas de saúde.

O Marco Legal da Primeira Infância também garante à gestante e à parturiente um acompanhante de sua preferência durante o pré-natal, o trabalho de parto e o pós-parto imediato.

O hospital pode solicitar documento de identificação e exigir o cumprimento de medidas de higiene e segurança, como uso de avental, máscara ou outros equipamentos. Essas exigências, porém, não podem ser utilizadas para inviabilizar o acompanhamento.

O direito vale para parto normal e cesariana?

Sim. O direito não está limitado ao parto normal. A realização de uma cesariana, isoladamente, não autoriza o hospital a impedir a entrada do acompanhante.

Entretanto, a legislação admite restrições em centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva quando existirem razões relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico. Nessa situação, a lei permite que somente um acompanhante que seja profissional de saúde permaneça no local.

A restrição não deve resultar de uma regra genérica aplicada a todas as cesarianas. O hospital precisa demonstrar a existência de uma condição concreta que justifique a limitação. Em situações de urgência ou emergência, a equipe também poderá iniciar o atendimento sem aguardar o acompanhante quando isso for necessário para proteger a vida ou a saúde da paciente e do bebê.

O plano de saúde deve cobrir as despesas do acompanhante?

Nos planos hospitalares com obstetrícia, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar determina a cobertura das despesas do acompanhante indicado pela mulher durante o pré-parto, o parto e o pós-parto imediato.

Segundo a Resolução Normativa ANS nº 465/2021, essa cobertura inclui paramentação, acomodação e alimentação. Para essa finalidade, o pós-parto imediato compreende os dez primeiros dias depois do nascimento, salvo intercorrências que justifiquem período diferente por indicação médica.

A regra deve ser analisada conforme a segmentação contratada, a rede credenciada, a área de cobertura e as carências aplicáveis.

O hospital pode cobrar pelo acompanhante?

Nos atendimentos cobertos pelo Sistema Único de Saúde, não pode haver cobrança pelo exercício desse direito.

Quando o parto ocorre pelo plano de saúde e o contrato possui cobertura hospitalar com obstetrícia, as despesas previstas pela ANS devem ser assumidas pela operadora. Cobranças por serviços adicionais, como acomodação superior à contratada ou refeições extras fora da cobertura obrigatória, precisam ser previamente informadas e discriminadas.

O que fazer se o acompanhante for impedido?

A assistência médica não deve ser adiada quando houver risco para a gestante ou para o bebê. Ao mesmo tempo, a família pode adotar algumas medidas para documentar a negativa:

  1. solicitar a justificativa por escrito;
  2. anotar o nome dos profissionais envolvidos, o horário e o motivo informado;
  3. pedir que a recusa seja registrada no prontuário;
  4. guardar mensagens, protocolos e documentos entregues pelo hospital;
  5. procurar a direção ou a ouvidoria da instituição;
  6. registrar reclamação na ouvidoria do SUS ou na Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme o atendimento;
  7. solicitar posteriormente a cópia integral do prontuário.

Quando houver tempo e a negativa ocorrer antes do parto, uma medida judicial urgente poderá ser avaliada. Em situações emergenciais, contudo, a prioridade deve ser a proteção da paciente e da criança.

Impedir o acompanhante pode gerar indenização?

A negativa injustificada pode caracterizar falha na prestação do serviço e violação dos direitos da gestante. Dependendo das circunstâncias, o hospital, o ente público ou outros responsáveis podem ser condenados a reparar danos materiais e morais.

A indenização não é automática. É necessário avaliar a ilegalidade da restrição, as consequências sofridas e as provas disponíveis.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por exemplo, já reconheceu o dever de indenizar os pais em um caso no qual um hospital público impediu injustificadamente o pai de acompanhar o nascimento da filha. A decisão divulgada pelo tribunal considerou que a conduta violou um direito assegurado por lei.

Esse julgamento não estabelece um valor fixo para outros processos. Cada situação depende da forma como a negativa ocorreu, da existência de justificativa clínica e dos danos provocados.

A negativa pode caracterizar violência obstétrica?

Impedir injustificadamente a presença do acompanhante pode integrar um contexto de violência obstétrica, especialmente quando a paciente também sofre humilhações, ameaças, falta de informação, intervenções sem consentimento ou desrespeito às suas decisões.

A expressão violência obstétrica abrange diferentes condutas praticadas durante a gestação, o parto, o pós-parto e o atendimento em situações de abortamento. A responsabilização dependerá dos atos praticados e das consequências para a mulher e para a criança.

O tema pode ser aprofundado no artigo “Violência obstétrica: o que é e quando cabe indenização?”.

Conclusão

O hospital não pode impedir livremente a presença do acompanhante escolhido pela gestante. O direito alcança unidades públicas e privadas e se aplica ao trabalho de parto, ao nascimento e ao pós-parto imediato.

Restrições somente podem ocorrer em situações excepcionais, com justificativa ligada à segurança ou à saúde, ou quando uma emergência exigir atendimento imediato. Regras internas, falta de parentesco ou a simples realização de uma cesariana não bastam para afastar o direito.

Diante de uma negativa, a paciente deve priorizar a assistência médica, solicitar o registro da justificativa e guardar os documentos relacionados ao atendimento. A análise jurídica poderá indicar se houve violação e se existem fundamentos para pedir indenização.

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